17 de junho de 2019
A Lei 4.591/64 que dispõe sobre condomínios em edificações, estabelece que a Convenção do condomínio deve conter a forma de contribuição para constituição do fundo de reserva, art. 9°, § 3°, letra “j”.O Código Civil apesar de não regular esta matéria, deixou por conta dos condôminos a liberdade de estipular o que houverem por bem, na Convenção, além das cláusulas do artigos 1.332 e 1.334.
Assim, o fundo de reserva é obrigatório e a teor do artigo 22, parágrafo único, letra “g”, da Lei 8.245 (lei de Locação), a constituição deste fundo é uma despesa extraordinária, ou seja, cabe ao proprietário a obrigação de pagar.
O fundo de reserva é um patrimônio vinculado a sua destinação, ou seja, é constituído para atender as despesas imprevisíveis e inadiáveis, sua utilização demanda deliberação assemblear; se o síndico usar este recurso, para situações especiais, deve repor o valor utilizado, pois, este fundo não é para cobrir despesas ordinárias do condomínio.
O percentual do fundo de reserva é estabelecido na convenção, geralmente, em torno de 10% (dez por cento) do valor da quota ordinária mensal devida por cada condômino. Também cabe a Assembleia ,fixar um teto para este fundo, afinal, o objetivo não é capitalização indefinida, mas, ter uma reserva para cobrir as situações imprevisíveis.
Os valores arrecadados devem ser depositados em conta de poupança ou outra aplicação mais rentável, sempre com ciência dos condôminos.
Importante ressaltar que fundo de reserva NÃO se confunde com fundo para obras de reforma ou manutenção da edificação, embora possa ser utilizado, parte deste, para esta finalidade, sempre por deliberação assemblear.
Fonte: sipces.org.br
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